17/10/2017

Troca de aposentadoria

Há uma outra tese que vem sendo vitoriosa em alguns tribunais

Há uma outra tese que vem sendo vitoriosa em alguns tribunais. Desde que a desaposentação foi proibida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), há uma outra tese que vem sendo vitoriosa em alguns tribunais brasileiros, onde o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição pode trocá-la por uma aposentadoria por idade. Na desaposentação, você soma: se tem 30 anos de contribuição e contribuiu por mais 15, troca por uma aposentadoria de 45. Nessa nova tese, o segurado pode trocá-la por uma outra diferente, não utilizando nenhum período ou salário anterior. Por exemplo. Digamos que o segurado se aposentou em 10/2001 por tempo de contribuição, porém mesmo aposentado continuou a contribuir com valores altos até 10/2017. Temos então 16 anos de recolhimento, ou seja, ultrapassando a carência de 15 anos (180 meses) de contribuição para requerer a aposentadoria por idade. Neste caso, essa pessoa poderá requerer a "troca" ou "transformação". Para tanto, o segurado terá que renunciar a atual aposentadoria, a fim de requerer uma outra por idade.

É importante frisar que em seu novo benefício não poderá utilizar os antigos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo de sua primeira aposentadoria. Seguindo o exemplo acima, será feito o cálculo somente pelos salários de contribuição no qual o segurado vinha contribuindo mesmo após aposentado, ou seja, salários de contribuição de 10/2001 até 10/2017. Se o aposentado mantiver um recolhimento superior ao valor de seu benefício, é quase certo que sua nova aposentadoria por idade será maior, principalmente porque neste benefício não incide o fator previdenciário. Dessa forma, não se pretende, na transformação de aposentadoria, apenas a modificação do benefício que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos necessários. Portanto, só vale para quem, depois de aposentado, contribuir por mais 15 anos (requisito para aposentadoria por idade), além de, é claro, ter o mínimo de idade: 65 para homens e 60 para mulheres.

Lembro que estamos diante de uma nova tese e, embora tenha decisões favoráveis, há muitos especialistas que afirmam se tratar de aventura jurídica, pois embora o Supremo tenha julgado inconstitucional a desaposentação, certamente poderá ter o mesmo posicionamento com relação a esses casos. É importante acompanharmos de perto esses processos e também os esclarecimentos a serem feitos pelo STF no processo da desaposentação, uma vez que um dos recursos interpostos trata-se exatamente deste caso. Essas teses surgem porque não entra na cabeça do brasileiro continuar recolhendo as contribuições após sua aposentadoria e não ter nenhuma vantagem ou benefício. Portanto, possui um raciocínio lógico-jurídico bem fundamentado, mas precisa do aval do STF para podermos concretizá-lo. Por ser uma tese jurídica, o aposentado que desejar propor essa ação deve procurar um advogado de confiança e antes de mais nada, fazer uma simulação para verificar se o valor da nova aposentadoria será maior do que aquela que já recebe.

REAJUSTE EM 2018

Os aposentados e pensionistas do INSS que recebem o salário mínimo deverão ter, em 2018, um reajuste de 4,48% para o salário mínimo no ano que vem. Com isso, aposentados e pensionistas do INSS que ganham o piso nacional receberão aumento de R$ 42, passando o valor dos benefícios dos atuais R$ 937 a R$ 979. Aqueles que recebem mais de um salário mínimo deverão ter um reajuste praticamente equivalente, como aconteceu esse ano. Lembro que esse percentual consta do projeto da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2018, portanto, poderá sofrer alguma pequena variação.  

(Eduardo Fabian - Folha)

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