28/05/2019

Período trabalhado antes dos 16 anos pode ser contabilizado para garantir aposentadoria

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou um ofício-circular

No último dia 13 de maio, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou um ofício-circular que permite aceitar como tempo de contribuição o período trabalhado antes dos 16 anos. Assim, todos os trabalhadores que conseguirem comprovar que estavam na ativa poderão incluir esse tempo no cálculo da aposentadoria. O advogado Celso Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário e sócio da Advocacia Jorgetti, explica que o tempo de contribuição será certificado mediante apresentação dos mesmos documentos de comprovação que são exigidos dos maiores de 16 anos, o que deve ser feito diretamente nos sistemas de benefícios. 

Segundo os especialistas, o ofício foi criado em cumprimento a uma ação civil pública e determina que “o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição”. E para adequar a legislação, que foi alterada ao longo dos anos, há uma variação nas idades mínimas, de acordo com cada período. Serão contemplados com o ofício, portanto, trabalhadores que começaram a trabalhar: 

- Até a data de 14/03/1967, menores de 14 anos de idade; 
- De 15/03/1967 a 4/10/1988, menores de 12 anos; 
- A partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos; 
- A partir de 16/12/1998, aos menores de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos. 

O professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), diretor científico do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e autor de obras em Direito Previdenciário, Marco Aurelio Serau Junior, observa que essa nova regulamentação administrativa do INSS segue o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência, “o trabalho anterior aos 16 anos conforme redação original da Constituição Federal de 1988, aos 14 anos, e na Constituição de 1969, a partir dos 12 anos”. 

De acordo com o professor, vale a regra vigente ao tempo em que o trabalho foi realizado. Por exemplo: se alguém trabalhou em 1992 com 14 anos, esse tempo será válido para fins previdenciários; se alguém trabalhou em 1975 com 12 anos na época, esse tempo também será válido para contagem previdenciária. “A compreensão mais adequada seria aquela em que todo o tempo de trabalho fosse considerado para fins previdenciários, seja aos 10 ou 12 anos de idade, pois se a pessoa já trabalhou quando ainda era criança, com algum tipo de prejuízo em sua formação pessoal e profissional, esse tempo deve ser considerado em sua vida previdenciária, independentemente do que está disposto na legislação trabalhista sobre os limites mínimos de idade para o trabalho”, defende Serau Junior. 

O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que, atualmente, o INSS aceita como segurados trabalhadores com 16 anos de idade ou mais. “Quem começou a trabalhar mais cedo e tentava incluir esse período no tempo de contribuição acabava tendo que buscar a Justiça”. Para Badari, a principal dificuldade nesses casos será comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o trabalho realizado por menores costuma ser informal. “O INSS exige para comprovação de tempo de contribuição documentos como: carteira de trabalho, livro de registro de empregados, folha de ponto acompanhada de declaração da empresa e contrato individual de trabalho, entre outros. Poderá ser preciso comprovar esse tempo trabalhado também por meio de holerites e cartões de ponto, que é difícil o trabalhador ter. Uma alternativa pode ser entrar com uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista”, orienta o especialista 

Para trabalhadores rurais, porém, a situação é mais simples. Esse tempo de trabalho pode ser comprovado com notas fiscais, por exemplo, ou uma declaração dos pais, segundo Badari. “O trabalhador rural já consegue incluir esse tempo administrativamente com período trabalhado a partir dos 12 anos de idade. Após discussão judicial, o STJ firmou entendimento, e o INSS começou a segui-lo”, diz. 

Barreiras 

Celso Jorgetti destaca que as principais barreiras do INSS com relação à comprovação do tempo de contribuição está na aceitação dos documentos. “É comum que alguns documentos comprobatórios apresentem rasuras, manchas, entre outras avarias, o que dificulta o reconhecimento, pelo INSS, do tempo de contribuição do segurado”. O advogado alerta, porém, que o segurado enfrenta também da demora na análise dos processos de aposentadoria. “Atualmente, o INSS demora mais de 6 meses, um processo extremamente burocrático e que vem criando inúmeros obstáculos para impedir o direito dos beneficiários”, aponta. 

A advogada de Direito Previdenciário Lariane Del Vecchio recomenda aos segurados do INSS reunirem e guardarem todos os documentos necessários para provar o tempo de contribuição. “Se um determinado período estiver faltando nos dados do INSS, o segurado consegue fazer a prova com a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato, recibos de salário, ficha de registro do empregado acompanhado de declaração da empresa, extrato analítico do FGTS, carteira profissional e carnês de contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição em caso de regime próprio”, avisa. Os especialistas também ressaltam que é fundamental que o segurado faça sempre um acompanhamento do seu extrato previdenciário para identificar divergências e poder corrigi-las antes do momento de dar entrada na aposentadoria.  

(Caio Prates - PrevTotal)

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